Yorrana Soares Plefh, Advogado

Yorrana Soares Plefh

Londrina (PR)
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Sobre mim

Advogada, graduada em Direito pela PUCPR e pós-graduanda em Direito Previdenciário e Prática Processual (Nova Previdência) pelo IEPREV, com experiência profissional voltada ao Direito Previdenciário, com ênfase no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atuando no atendimento e análise do cliente sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários. No ano de 2016 à 2017 participou do projeto de Iniciação Científica, disponibilizado pela PUCPR, com apoio da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com projeto de pesquisa intitulado: "Decisões Estruturantes: uma análise de sua aplicação e dos seus efeitos dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro" direcionado ao estudo na área de Políticas Públicas e Direito Processual Civil.

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 62%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito do Trabalho, 37%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

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Comentários

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Yorrana Soares Plefh, Advogado
Yorrana Soares Plefh
Comentário · há 6 anos
Lorrene, no seu caso não se aplica o disposto no artigo 502 da CLT e a empresa não poderia ter lhe dispensado com base no fundamento da força maior.
O artigo 502 da CLT só pode ser utilizado como justificativa nos casos em que a empresa encerra suas atividades, se extingue. A aplicação do artigo não pode ser de modo extensivo, ou seja, não pode ocorrer quando a empresa fechou apenas temporariamente atendendo as recomendações Municipais, Estaduais ou Federais.
As empresas que dispensarem seus funcionários e continuarem com suas atividades deverão arcar com as verbas trabalhistas, sendo estas: Saldo de salário, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e proporcionais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, aviso prévio (podendo ser indenizado), levantamento do saldo total do FGTS e, caso preencha os requisitos, habilitação no seguro-desemprego.
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Yorrana Soares Plefh, Advogado
Yorrana Soares Plefh
Comentário · há 6 anos
Olá, Rebeca! No seu caso a empresa deve realizar o pagamento das suas verbas rescisórias de modo integral. O artigo 502 da CLT só pode ser utilizado como justificativa nos casos em que a empresa encerra suas atividades, se extingue. A aplicação do artigo não pode ser de modo extensivo, ou seja, não pode ocorrer quando a empresa fechou apenas temporariamente atendendo as recomendações Municipais, Estaduais ou Federais.
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